PARECER JURÍDICO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO A exigência para o procedimento licitatório está insculpida no artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.666/93. Conforme se verifica no presente processo de dispensa de licitação, o valor a ser contratado é inferior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). E nesta situação, o artigo 24 da Lei 8.666/93 assevera o seguinte: “Art. 24. É dispensável a licitação: ....... II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; ......” Artigo 23 – I - ............. II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (valor definido pelo Decreto 9.412, de 18/06/2018). Cumpre-se salientar que a alínea “a” do inciso II do artigo anterior mencionado na norma citada imediatamente acima é a modalidade licitatória “convite”, cujo valor limite é até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) e portanto, sendo dispensável contratação no valor de 10% (dez por cento) deste valor (R$ 17.600,00). Conclui-se portanto que o valor deste processo de dispensa está dentro dos limites legais. Sendo assim, e destacando que a dispensa demanda a atenção rígida do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, que demonstra a necessidade de documentação e justificativa, de ratificação pela autoridade competente, da publicação do ajuste na Imprensa Oficial como condição de eficácia do ato (caput do artigo), no caso em tela de contratação há de se considerar a elaboração contrato no claro sentido de produto bem definido, não sendo genérico seu objeto, bem como com prazo determinado; verificar se há dotação orçamentária suficiente, bem como consultar Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas e com a União, observando os demais critérios legais para a contratação. Portanto, pelas razões acima expostas, somos favoráveis ao contrato com a empresa L E AGUIARI COMUNICAÇÕES EIRELI, com a dispensa de licitação, com o valor de R$ 2.038,80 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo que o valor não atinge a exigência legal para processo licitatório. Aguardando minuta do contrato para análise prévia. É o meu parecer. Parapuã, 22 de junho de 2022. RODRIGO APARECIDO FAZAN Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Parapuã O.A.B./S.P. n.º 262.156