PARECER JURÍDICO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO A exigência para o procedimento licitatório está insculpida no artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.666/93. Conforme se verifica no presente processo de dispensa de licitação, o valor a ser contratado é inferior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), de acordo com o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Também prevê a mesma Lei, no seu artigo 24: Art. 24.  É dispensável a licitação:  ..... Inciso XVI – “para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;    Conclui-se portanto que para este processo é dispensável a licitação. Pelas razões acima expostas, somos favoráveis ao contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, com a dispensa de licitação, com o valor estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada o período de 12 meses, pelo prazo de 48 meses, sendo que o valor não atinge a exigência legal para processo licitatório, bem como pela notória especialidade dos serviços prestados. É o meu parecer. Parapuã, 22 de agosto de 2023. RODRIGO APARECIDO FAZAN Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Parapuã O.A.B./S.P. n.º 262.156