CONTRATO NÚMERO 01/2024 TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ E A EMPRESA CONTROL Q CONSULTORIA LTDA. Pelo presente instrumento de prestação de serviços que entre si fazem as partes, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n. 53.312.518/0001-27, com sede na Avenida São Paulo, nº 1.113, Centro, CEP 17730-000, Parapuã/SP, neste ato representada por seu Presidente, Antonio do Amaral, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade RG nº , inscrito no CPF/MF sob nº , residente e domiciliado na Rua nesta cidade de Parapuã/SP, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa Control Q Consultoria Ltda., CNPJ 30.579.113/0001-54, com sede na Rua João Pessoa, nº 782, Sala 01, Centro, CEP 17.730-000, Parapuã-SP, neste ato representada por seu sócio administrador o Sr. Reginaldo Soares, portador do RG n° e CPF n° , residente na Rua Parapuã-SP, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o disposto na Lei Federal 14.133/2021 em especial no artigo 75, inciso II, tem entre si, justos e contratados as cláusulas e condições seguintes: Cláusula 1ª - DO OBJETO 1.1 - Prestação de serviço em Segurança e Saúde no Trabalho, em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Parapuã, funcionários e vereadores com a finalidade de atualizar, quando necessário, e coordenar: o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; o Laudo técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; prestar Assessoria em Saúde e Segurança do Trabalho; realizar a Gestão de SST - Saúde e Segurança do Trabalho para o eSocial, e ainda quando necessário elaborar um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), sendo que os encargos deste último, ficam a cargo da Câmara Municipal de Parapuã, que tem a responsabilidade de escolher o profissional e a clínica mais adequados para a realização do ASO. 1.2 - Transmissão dos seguintes eventos para o eSocial, por plataforma geradora de arquivo xml: S-2210 (comunicação de acidente de trabalho); S-2220 (monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – agentes Nocivos), em tempo hábil, bem como o monitoramento dessas informações no Sistema, pelo período de 12 (doze) meses. Cláusula 2ª - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES 2.1 São obrigações da CONTRATANTE: I - Disponibilizar acesso aos setores de labor e seus respectivos funicionários para a exemplar elaboração dos documentos e laudo a que se propõem; II - Providenciar a realização dos ASOs e disponibilizá-los à CONTRATADA; III - Disponibilizar acesso e autorizar a CONTRATADA a utilizar os dados da CONTRATANTE, de seus funcionários e demais necessários, com o fim exclusivo de transmissão de dados ao eSocial; IV - Fornecer procuração à CONTRATADA, para fins específicos de representação junto ao eSocial. 2.2 São obrigações da CONTRATADA: I - Manter, durante toda a execução contratual, compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como as condições legais necessárias à contratação com o Poder Público; II - Identificar, estudar e analisar os riscos nos diversos ambientes de trabalho da CONTRATANTE; III - Propor ações para a prevenção dos riscos ambientais existentes; IV – Atualizar, quando necessário, e coordenar LTCAT, necessário à transmissão dos eventos ao eSocial, respeitando as normas existentes; V - Auxiliar no agendamento e monitoramento dos ASOs; VI – Transmitir os eventos ao eSocial; VII - Responsabilizar-se por todos os encargos - cíveis, administrativos, trabalhistas, etc. - decorrentes da prestação dos serviços; VIII - Reconhecer os direitos da CONTRATANTE, em caso da rescisão administrativa prevista na Lei 14.133/2021; IX - Responsabilizar-se pela proteção de dados da CONTRATANTE, funcionários e terceiros, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, garantindo que os dados dos funcionários envolvidos e terceiros serão utilizados apenas para envio de informações para o eSocial e demais documentos informados. X- Cumprir as demais cláusulas contratuais. Cláusula 3ª - DO VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO 3.1 O presente contrato possui valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3.2 Fica excetuado do valor do presente Contrato os exames necessários à confecção dos ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) dos colaboradores. 3.3 O valor previsto no item 3.1 será pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, em 12 (doze) parcelas iguais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), mediante apresentação de Nota Fiscal. 3.4 A apresentação da Nota Fiscal deve ser realizada até o dia 15 (quinze) de cada mês. Cláusula 4ª - DO REAJUSTE 4.1 O presente contrato não sofrerá reajuste no período de 12 (doze) meses. 4.2 Caso haja interesse em prorrogação, os valores do presente contrato poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, através do índice IPC da FIPE ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado outro indicado para substiuí-lo. Cláusula 5ª - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 5.1 Caso demonstrada a necessidade pela CONTRATADA à CONTRATANTE, documentalmente, se analisará a possibilidade de reajuste visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da lei. Cláusula 6ª - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 6.1 Os recursos financeiros necessários ao adimplemento das obrigações decorrentes do presente Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 01 LEGISLATIVO 001 CÂMARA MUNICIPAL 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA Cláusula 7ª - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO 7.1 O presente contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, com seu início em 01/08/2024, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos termos do artigo 107, da Lei Federal 14.133/2021. Cláusula 8ª - DA FISCALIZAÇÃO 8.1 Os serviços aqui contratados serão acompanhados pela funcionária Grácia Maria Giovannetti Garcia – CPF nº Fernandes - CPF Gestor dos Contratos, e fiscalizados pela funcionária Rosangela Rossi , Fiscal dos Contratos, nomeadas pela Portaria 13, de 1º de março de 2024, da Câmara Municipal de Parapuã. 8.2 A CONTRATADA ficará sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização no âmbito deste contrato, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos requeridos pela CONTRATANTE, representada pelo gestor de contratos. 8.3 A existência de fiscalização por parte da CONTRATANTE não diminui ou altera, de nenhum modo, a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados. Cláusula 9ª - DA VINCULAÇÃO E DA REGÊNCIA 9.1 O presente Contrato permanece vinculado ao Procedimento Administrativo - Dispensa de Licitação nº 01/2024, bem como à proposta apresentada, e reger-se-á pelas normas constantes deste Contrato e pelas disposições da Lei Federal 14.133/2021, suas alterações. Cláusula 10 - DA RESCISÃO 10.1 O presente contrato poderá ser rescindindo nos seguintes casos: 10.1.1 Por qualquer das partes, independentemente de qualquer direito ou indenização, mediante aviso prévio, comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 10.1.2 Por qualquer das partes, isoladamente, e independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a qualquer tempo, se a outra: I - Descumprir qualquer das obrigações estipuladas no contrato; II - Entrar em recuperação judicial ou extrajudicial, for à falência ou sedissolver; III - Transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem aprovação expressa da outra parte. 10.2 Em caso de rescisão, será observado o disposto nos artigos 137 e 138 da Lei 14.133/2021. Cláusula 11 - DAS SANÇÕES 11.1 O atraso injustificado na prestação de serviço sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, até a regularização do serviço, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. 11.2 A não prestação dos serviços na forma prevista neste contrato de forma injustificada sujeitará a CONTRATADA à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor o contrato, sem prejuízo de outras sanções. 11.3 Eventuais multas aplicadas por força dos itens anteriores não têm caráter compensatório, mas apenas moratório. 11.4 Os valores pertinentes às multas aplicadas à CONTRATADA serão descontados dos créditos a que ela tiver direito. 11.5 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções: (I) advertência; (II) multa, na forma citada nos itens anteriores e (III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Cláusula 12 - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 12.1 A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes. 12.2 No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá: I - Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo; II - Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida; III - Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização), não podendo os dados pessoais serem lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE; IV - Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE; V - Treinar e orientar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados. 12.3 Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis; 12.4 A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de: I - Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados; II - Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA. 12.5 A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer dos itens previstos nesta cláusul, quanto a proteção e uso dos dados pessoais. Cláusula 13 - DO FORO 13.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Osvaldo Cruz - SP, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato. E, por estarem as partes de pleno acordo, em tudo quanto se encontra neste instrumento, assinam abaixo em duas vias de igual teor e forma. Parapuã - SP, 1º de agosto de 2024. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ CNPJ 53.312.518/0001-27 ANTONIO DO AMARAL Presidente CONTRATADA: CONTROL Q CONSULTORIA LTDA CNPJ 30.579.113/0001-54 Reginaldo Soares Sócio Administrador TESTEMUNHAS: Andriana de Oliveira Ferreira Fabrício Alves da Silva CPF: CPF: Gestor dos Contratos: Fiscal dos Contratos: Grácia Maria Giovannetti Garcia Rosangela Rossi Fernandes CPF: CPF: