PARECER JURÍDICO DISPENSA DE LICITAÇÃO – Art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021 Processo Administrativo nº 41/2024 Dispensa de Licitação 03/2024 Interessado: Câmara Municipal de Parapuã - SP Assunto: Solicitação de análise e emissão de parecer Jurídico sobre a possiblidade de Dispensa de Licitação, fundamentada no Artigo 75, II, da Lei Federal 14.133/2021. I - RELATÓRIO Trata-se de processo encaminhado pela Câmara Municipal de Parapuã a esta Assessoria para análise e emissão de parecer jurídico concernente à processo administrativo referente à licitação na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, do elevador do prédio da Câmara Municipal de Parapuã, localizado na Avenida São Paulo, nº 1.113 – Centro, em Parapuã, Estado de São Paulo. Consta nos presentes autos: documento de formalização de demanda, termo de referência, autorização para a realização do processo, documentos de habilitação, cotação de preços, previsão de recursos orçamentários, documentos de habilitação da empresa vencedora, justificativa e outros. É o relatório. Passo à análise. II - ANÁLISE JURÍDICA A exigência para o procedimento licitatório está insculpida no artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Federal nº 14.133/2021. Conforme se verifica no presente processo de dispensa de licitação, o valor a ser contratado é inferior a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), atualizados em dezembro de 2023. E nesta situação, a Lei 14.133/2021 em seu art. 75, II, que dispõe sobre a dispensa em razão do valor. “Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;” Desta forma, compreende-se que a dispensa de licitação poderá ser realizada desde que a hipótese de contratação de bens ou serviços estejam previamente expressas nos incisos do artigo 75 da nova lei de licitações, situação em que é dispensável a instalação de processo administrativo licitatório, o que simplifica demasiadamente a atuação da administração, otimizando seu desempenho. Na contratação direta, o que é dispensado é o processo licitatório e não o processo administrativo. Logo o administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar mesmo nesses casos, a prevalência dos princípios constitucionais da Administração Pública. Observa-se que o presente processo foi autorizado e justificado pela autoridade competente, que consta ainda termo de referência, estimativa de despesa e comprovação de que a empresa Jet Elevadores de Marília Ltda, apresentou proposta de preços com menor valor, de R$ 3.588,00 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais), além de ter demonstrado sua habilitação mediante a documentação solicitada, que o valor da aquisição encontra-se dentro dos limites legais, que que há disponibilidade e compatibilidade orçamentária para a contratação e que o processo foi devidamente instruído, cumprindo, portanto, as exigências legais. Verifica-se assim, estarem atendidas as exigências contidas no citado artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, que devem, necessariamente, integrar o corpo dos autos, a fim de conferir-lhe legalidade e adequação, essencialmente, no que tange à razão da escolha do contratado e justificativa de preço, estando dentro dos padrões da razoabilidade. Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 14.133/2021 especialmente em seus artigos 72 e 75, inciso II, não vislumbramos óbice à contratação do objeto mediante dispensa de licitação. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pautando-me nas informações e documentos trazidos aos autos, bem assim diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria manifesta-se FAVORÁVELMENTE à contratação da empresa Jet Elevadores de Marília Ltda. É o parecer. Parapuã, SP., 18 de outubro de 2024. RODRIGO APARECIDO FAZAN Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Parapuã O.A.B./S.P. n.º 262.156